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Artigo 11.ºMaterial de transporte

Vigente desde: 29/04/2010
1 -A realização das verificações e dos ensaios previstos nos anexos i e ii para o material de transporte destinado ao transporte de mercadorias perigosas, designadamente embalagens, cisternas, contentores, veículos e vagões, é assegurada, consoante o caso, por organismos de certificação, organismos de inspecção, laboratórios ou centros de inspecção técnica de veículos acreditados nos termos do Sistema Português da Qualidade.
2 -Sempre que entenda necessário, a autoridade competente pode determinar a realização de inspecções técnicas às embalagens, às cisternas, aos contentores, aos veículos e aos vagões de transporte de mercadorias perigosas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2010