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Artigo 12.ºFiscalização

Vigente desde: 29/04/2010
1 - A fiscalização do transporte de mercadorias perigosas é exercida pelas seguintes autoridades:
a) IMTT, I. P.;
b) Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Polícia de Segurança Pública;
e) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
2 - As autoridades fiscalizadoras têm acesso a todos os elementos relevantes para a segurança do transporte, nomeadamente no que respeita às embalagens, às cisternas, aos contentores, aos veículos e aos vagões, às mercadorias e à documentação relacionada com o transporte ou com as mercadorias transportadas, podendo ainda efectuar acções de fiscalização nas instalações dos intervenientes nas operações de transporte, quer a título preventivo quer na sequência de infracções detectadas na realização do transporte.
3 - Na fiscalização realizada no decurso do transporte rodoviário é utilizada a lista de controlo que constitui o anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devendo o agente da autoridade entregar um duplicado da lista de controlo ao condutor do veículo fiscalizado.
4 - No preenchimento da lista de controlo a que se refere o número anterior, as autoridades fiscalizadoras classificam as infracções verificadas nas categorias de risco i, ii ou iii, consoante as obrigações incumpridas, nos seguintes termos:
a) Na categoria de risco i, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), a f) e i) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2, nas alíneas a), b), d), e), h), l), m) e n) do n.º 4 e nos n.os 6, 7, 9, 10 e 11 do artigo 13.º, que deve conduzir à adopção imediata das medidas correctivas adequadas, designadamente à imobilização do veículo;
b) Na categoria de risco ii, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1, nas alíneas c), d) e e) do n.º 2, no n.º 3, nas alíneas c), f) e j) do n.º 4, e nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 13.º, que deve conduzir à adopção das medidas correctivas apropriadas, tais como, se possível e adequado, a exigência de rectificação no local do controlo ou, o mais tardar, aquando da conclusão da operação de transporte em curso;
c) Na categoria de risco iii, o incumprimento das obrigações previstas na alínea j) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 4 do artigo 13.º e ainda a não exibição, no acto da fiscalização, dos documentos a que se referem as alíneas b) e g) do n.º 1 e as alíneas b) e h) do n.º 4 do artigo 13.º, que pode conduzir a medidas correctivas a ser adoptadas posteriormente nas instalações da empresa.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/04/2010