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Artigo 15.ºInfractores não domiciliados em Portugal

Vigente desde: 29/04/2010
1 -Se o responsável pela infracção não tiver estabelecimento estável ou não for domiciliado em Portugal deve proceder ao pagamento voluntário imediato da coima pelo valor mínimo legal, em numerário ou por outros meios de pagamento de curso legal em Portugal.
2 -Se o infractor não optar pelo pagamento voluntário da coima, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
3 -O depósito referido no número anterior deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, destinando-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
4 -Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, são apreendidos, até efectivação do pagamento ou do depósito, o documento habilitante para a prática da condução, o certificado de matrícula do veículo, a ficha de inspecção periódica e a licença do veículo ou equivalentes e, se existirem, o certificado de formação do condutor e o certificado de aprovação do veículo.
5 -No caso previsto no número anterior, deve ser elaborado auto de apreensão provisório e emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da infracção, tornando-se, na mesma data, efectivo o auto de apreensão provisório.
6 -Se, por qualquer motivo ou por qualquer forma, se constatar que o infractor não cumpriu as obrigações subjacentes à responsabilidade contra-ordenacional e haja documentos apreendidos, a entidade fiscalizadora remetê-los-á, para os efeitos legais, ao IMTT, I. P.
7 -A falta de pagamento voluntário ou do depósito, nos termos dos números anteriores, implica a apreensão, a imobilização e a remoção do veículo, que se mantém até à efectivação do pagamento ou depósito ou até à decisão absolutória.

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Em vigor desde 29/04/2010