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Artigo 16.ºImobilização e remoção de veículos

Vigente desde: 29/04/2010
1 -Independentemente da aplicação das sanções previstas no artigo 14.º, sempre que ocorra risco para a segurança do transporte, da circulação, do ambiente ou das populações, os veículos são imobilizados pela autoridade fiscalizadora no próprio local ou num outro designado por essa autoridade, não podendo voltar a circular enquanto não estiverem conformes com a regulamentação.
2 -A imobilização a que se refere o presente decreto-lei pode ser efectuada, através de dispositivo adequado, por bloqueamento do rodado ou dos órgãos de direcção do veículo ou pela selagem do veículo ou de órgãos essenciais do mesmo.
3 -Aquando da imobilização é preenchida uma ficha, cujo original é apenso ao auto e o duplicado entregue pelo agente da autoridade ao infractor, a qual contém a notificação do condutor do veículo, os elementos de identificação do veículo, a identificação da situação que deu origem à imobilização, a data e o local da imobilização e o regime ao qual o veículo fica sujeito.
4 -O levantamento da imobilização depende do pagamento da coima, do depósito da caução ou de decisão nesse sentido, proferida no respectivo processo.
5 -Os agentes de autoridade que procedam à imobilização e o Estado não respondem pelos danos surgidos no veículo ou na carga transportada, enquanto aquele se encontrar imobilizado, salvo se os danos forem causados por quaisquer acções imputáveis aos agentes e não necessárias à operação de imobilização.
6 -À apreensão, ao bloqueamento e à remoção de veículos aplica-se o regime estabelecido no Código da Estrada e em legislação complementar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2010