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Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 29/04/2010
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «ADR» o Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra em 30 de Setembro de 1957, e que foi aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 45 935, de 19 de Setembro de 1964;
b) «Cisterna», quando utilizado isoladamente, qualquer veículo-cisterna, vagão-cisterna, cisterna desmontável, veículo-bateria, vagão-bateria, contentor para gás de elementos múltiplos (CGEM), cisterna móvel ONU, contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna;
c) «Mercadorias perigosas» quaisquer matérias, objectos, soluções ou misturas de matérias cujo transporte é proibido ou objecto de imposição de certas condições nos anexos i e ii;
d) «RID» o regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas, constante do apêndice C da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), concluída em Vilnius em 3 de Junho de 1999, e que foi aprovada para adesão pelo Decreto n.º 3/2004, de 25 de Março;
e) «Vagão» qualquer veículo ferroviário desprovido de meios de tracção, apto a circular com as suas próprias rodas sobre vias férreas e destinado a transportar mercadorias;
f) «Veículo» qualquer veículo a motor destinado a circular na via pública, tendo, pelo menos, quatro rodas e uma velocidade máxima de projecto superior a 25 km/h, bem como quaisquer reboques, à excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, das máquinas móveis e dos tractores agrícolas e florestais, desde que não atinjam uma velocidade superior a 40 km/h ao transportarem mercadorias perigosas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2010