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Artigo 3.ºRestrições por razões de segurança do transporte

Vigente desde: 29/04/2010
1 -Por razões de segurança do transporte, podem ser definidas disposições mais severas através de decreto regulamentar, à excepção de requisitos de construção, aplicáveis ao transporte nacional de mercadorias perigosas em veículos e vagões matriculados ou colocados em circulação no território nacional.
2 -Em caso de acidente ou incidente no território nacional, quando for considerado que as disposições de segurança aplicáveis são insuficientes para reduzir os riscos envolvidos nas operações de transporte e for necessário tomar medidas urgentes, o Governo notifica, previamente, à Comissão Europeia, as medidas que se propõe tomar.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/04/2010