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Artigo 22.ºDisposições transitórias

Vigente desde: 29/04/2010
1 -Mantém-se em vigor, até aprovação da deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., que dê execução ao n.º 1 do artigo 10.º, o despacho n.º 23 721/2006, de 21 de Novembro.
2 -Mantém-se em vigor, até aprovação do despacho referido na alínea f) do n.º 8 do artigo 13.º, o despacho n.º 2338/2001 (2.ª série), de 3 de Fevereiro.
3 -Mantêm-se em vigor, até 30 de Junho de 2015, o despacho n.º 7560/2004 (2.ª série), de 16 de Abril, e o despacho n.º 15 162/2004 (2.ª série), de 28 de Julho, cuja aplicação foi autorizada pela Decisão n.º 2009/240/CE, da Comissão, de 4 de Março.
4 -Podem continuar a ser utilizados, em operações de transporte realizadas apenas em território nacional, cisternas, veículos e vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 que não cumpram as prescrições dos anexos i e ii, mas que tenham sido construídos e aprovados pela autoridade competente portuguesa de acordo com as prescrições nacionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996, desde que essas cisternas, veículos e vagões continuem a satisfazer os níveis de segurança exigidos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/04/2010