As aprovações, as autorizações e os demais actos administrativos previstos no presente decreto-lei e nos anexos i e ii estão sujeitas ao pagamento de taxas, definidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do qual dependa a autoridade competente referida no artigo 4.º
Artigo 21.º — Taxas
Vigente desde: 29/04/2010
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Em vigor desde 29/04/2010