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Artigo 9.ºDerrogações multilaterais

Vigente desde: 29/04/2010
As derrogações multilaterais a que Portugal adira, nos termos das disposições pertinentes do ADR e do RID, aplicam-se não apenas aos transportes internacionais nos territórios dos Estados que a eles adiram, mas também, com as devidas adaptações, aos transportes nacionais.

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Em vigor desde 29/04/2010