As derrogações multilaterais a que Portugal adira, nos termos das disposições pertinentes do ADR e do RID, aplicam-se não apenas aos transportes internacionais nos territórios dos Estados que a eles adiram, mas também, com as devidas adaptações, aos transportes nacionais.
Artigo 9.º — Derrogações multilaterais
Vigente desde: 29/04/2010
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Em vigor desde 29/04/2010