1 -Podem ser autorizados pelo IMTT, I. P., transportes excepcionais de mercadorias perigosas proibidos pelos anexos i e ii ou em condições diferentes das que ali se encontram previstas, em território nacional, desde que não seja comprometida a segurança e que correspondam a operações de transporte claramente definidas e limitadas no tempo.
2 -Nas autorizações para a realização dos transportes excepcionais referidos no número anterior, o IMTT, I. P., define as condições de segurança que devem ser preenchidas, em cada caso, pelos expedidores, transportadores, destinatários e demais intervenientes na operação de transporte, bem como a responsabilidade pelo seu incumprimento, podendo consultar previamente quer as entidades gestoras das infra-estruturas, quanto à viabilidade técnica do transporte ou ao itinerário a percorrer, quer outras entidades competentes, quanto à indispensabilidade e urgência do transporte.