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Artigo 14.ºInumação em sepultura comum não identificada

Vigente desde: 30/12/1998
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1998