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Artigo 13.ºInumação em local de consumpção aeróbia

Vigente desde: 30/12/1998
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1998