A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 13.º — Inumação em local de consumpção aeróbia
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998