1 -Têm legitimidade para requerer a prática de actos regulados no presente decreto-lei, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b)O cônjuge sobrevivo;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d)Qualquer herdeiro;
e)Qualquer familiar;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.