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Artigo 3.ºLegitimidade

Vigente desde: 30/12/1998
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de actos regulados no presente decreto-lei, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b)O cônjuge sobrevivo;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d)Qualquer herdeiro;
e)Qualquer familiar;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1998