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Artigo 4.ºCompetência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/10/2010
1 -A inumação e a cremação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário, onde as mesmas tiverem lugar, em modelo constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -A exumação e a trasladação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumadas, em modelo constante do anexo i do presente decreto-lei.
3 -No caso previsto no número anterior, o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.
4 -Compete à câmara municipal do local onde se encontre o cadáver promover a sua inumação no caso previsto no n.º 4 do artigo 8.º, bem como a inumação ou a cremação de fetos mortos abandonados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 14/10/2010

Decreto-Lei n.º 109/2010 - 1.ª Série(14/10/2010)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/01/2000 a 13/10/2010

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/1998 a 28/01/2000

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