Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºDireito subsidiário

Vigente desde: 30/12/1998
Em tudo que não estiver previsto neste capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto:
a) No Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
b) No Código Penal e no Código de Processo Penal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1998