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Artigo 7.ºRegime excepcional

Vigente desde: 30/12/1998
1 -O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, independentemente da respectiva idade de gestação, e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, para fins de autópsia clínica para precisão de diagnóstico, pode efectuar-se em ambulância ou noutra viatura de hospital.
2 -O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, fora da situação prevista no número anterior, é feito em viatura apropriada, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1998