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Artigo 8.ºPrazos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/07/2000
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 -Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º - em setenta e duas horas;
b)Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
c)Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma;
d)Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º - em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º
4 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.
5 -Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
6 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 13/07/2000

Decreto-Lei n.º 138/2000 - 1.ª Série(13/07/2000)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/01/2000 a 12/07/2000

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Versão 1

Em vigor de 30/12/1998 a 28/01/2000

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