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Artigo 9.ºAssento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/10/2010
1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2.
2 -Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, devem as conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.
4 -Nos casos previstos no n.º 2, deve a autoridade de polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o respectivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do declarante do óbito.
5 -À emissão do boletim de óbito pela autoridade de polícia é aplicável o disposto nos artigos 194.º a 196.º do Código do Registo Civil.
6 -Nos casos previstos no n.º 2 deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 192.º do Código do Registo Civil.
7 -A entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário procede ao arquivamento do boletim de óbito.
8 -Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 14/10/2010

Decreto-Lei n.º 109/2010 - 1.ª Série(14/10/2010)

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Versão 2

Em vigor de 29/01/2000 a 13/10/2010

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Versão 1

Em vigor de 30/12/1998 a 28/01/2000

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