Artigo 3.º
Receita
Redação registada como em vigor em 02/07/2009.
Esta redação foi substituída em 27/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - A receita do JOKER é constituída pelo montante total das apostas admitidas a participar neste jogo, através do sistema informático de registo e validação do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios a importância correspondente a 50%.
3 - Da receita a que se refere o n.º 1 é ainda retirada em cada concurso:
a) A importância correspondente a 7 % para remuneração dos mediadores dos jogos sociais do Estado;
b) A importância correspondente a 2 %, até perfazer um montante máximo de um milhão de euros, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes ou para cobrir, na eventual falha, o valor atribuído ao primeiro prémio, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis.