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Artigo 3.ºReceita

AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/08/2009
1 -A receita do JOKER é constituída pelo montante total das apostas admitidas a participar neste jogo, através do sistema informático de registo e validação do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 -Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios a importância correspondente a 55 %.
3 -Da receita a que se refere o n.º 1 é ainda retirada em cada concurso:
a)A importância correspondente a 7 % para remuneração dos mediadores dos jogos sociais do Estado;
b)A importância correspondente a 2 %, até perfazer um montante máximo de um milhão de euros, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes ou para cobrir, na eventual falha, o valor atribuído ao primeiro prémio, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2009

Decreto-Lei n.º 200/2009 - 1.ª Série(27/08/2009)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 02/07/2009 a 26/08/2009

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Versão 2

Em vigor de 17/07/1998 a 01/07/2009

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/12/1993 a 16/07/1998

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