Artigo 5.º
Resultados de exploração
Redação registada como em vigor em 21/12/1993.
Esta redação foi substituída em 02/07/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os resultados líquidos da exploração são distribuídos percentualmente da seguinte forma:
a) 25% para projectos e acções integrados na luta contra a sida;
b) 25% para o Plano Nacional de Combate à Droga, denominado «Projecto VIDA», para afectação a projectos e acções de prevenção, tratamento e reinserção no âmbito da toxicodependência;
c) 25% para projectos e acções de auxílio à população idosa carenciada;
d) 5% para o Projecto de Apoio à Família e à Criança, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/92, de 18 de Agosto;
e) 20% para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a aplicar no desenvolvimento das áreas a que se referem as alíneas a), b) e c).
2 - Os membros do Governo responsáveis pelos sectores a que se refere o número anterior e o Ministro do Emprego e da Segurança Social fixam anualmente, por despacho conjunto, a afectação das verbas aos serviços e entidades que detêm atribuições nos sectores a que se refere o número anterior, bem como as prioridades e as normas técnicas de execução a observar na atribuição dos montantes.