Os resultados líquidos de exploração são distribuídos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março.
Artigo 5.º — Resultados de exploração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2009
Decreto-Lei n.º 153/2009 - 1.ª Série(02/07/2009)
Alterado