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Artigo 5.ºResultados de exploração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2009
Os resultados líquidos de exploração são distribuídos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2009

Decreto-Lei n.º 153/2009 - 1.ª Série(02/07/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/12/1993 a 01/07/2009

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