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Artigo 11.ºEncarregado de brigada dos serviços de limpeza ou de limpa-colectores

Vigente desde: 30/12/1998
1 -São criadas as categorias de encarregado de brigada dos serviços de limpeza e de encarregado de brigada de limpa-colectores, cujo recrutamento é feito, respectivamente, de entre cantoneiros de limpeza e limpa-colectores com seis anos na categoria classificados de Bom.
2 -Só podem ser criadas as categorias de encarregado de brigada dos serviços de limpeza e de encarregado de brigada de limpa-colectores quando se verifique a necessidade de supervisionar, pelo menos, 10 profissionais do sector.
3 -São extintas as categorias de capataz dos serviços de limpeza e de capataz de limpa-colectores.
4 -Os funcionários providos nas categorias de capataz dos serviços de limpeza e de capataz de limpa-colectores transitam, respectivamente, para as categorias de encarregado de brigada dos serviços de limpeza e de encarregado de brigada de limpa-colectores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1998