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Artigo 10.ºCarreira de revisor de transportes colectivos

RevogadoVigente desde: 01/12/1999
Para além do previsto no n.º 13 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o recrutamento para a carreira de revisor de transportes colectivos pode ainda efectuar-se de entre motoristas de transportes colectivos posicionados no 3.º escalão ou superior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/12/1999

Decreto-Lei n.º 498/99 - 1.ª Série(19/11/1999)