Para além do previsto no n.º 13 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o recrutamento para a carreira de revisor de transportes colectivos pode ainda efectuar-se de entre motoristas de transportes colectivos posicionados no 3.º escalão ou superior.
Artigo 10.º — Carreira de revisor de transportes colectivos
RevogadoVigente desde: 01/12/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/12/1999
Decreto-Lei n.º 498/99 - 1.ª Série(19/11/1999)