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Artigo 14.ºChefes de repartição

Vigente desde: 30/12/1998
1 -Em caso de reestruturação dos serviços, devem os lugares de chefe de repartição ser extintos nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º404-A/98, de 18 de Dezembro.
2 -As reclassificações operadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, não prejudicam o recrutamento, nos termos da lei, para directores de serviços, chefes de divisão e cargos equiparados, previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Local.
3 -Os chefes de repartição reclassificados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, podem ser opositores a concursos para chefes de divisão municipal, nos termos da lei, durante o período de três anos a contar da data da reclassificação.
4 -Transitoriamente, o recrutamento para chefe de repartição, para além do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, faz-se ainda, mediante concurso, de entre:
a)Tesoureiros especialistas e tesoureiros principais, respectivamente, com, pelo menos, três e cinco anos de serviço na categoria classificados de Muito bom;
b)Chefes de serviço de cemitério e chefes de serviços de teatro com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Muito bom;
c)Assessores autárquicos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1998