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Artigo 15.ºExtinção da carreira de adjunto de tesoureiro

Vigente desde: 30/12/1998
1 -É extinta a carreira de adjunto de tesoureiro.
2 -Os funcionários providos em lugares da carreira de adjunto de tesoureiro transitam para a categoria de assistente administrativo nos termos aplicáveis à transição dos escriturários-dactilógrafos definida no Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o condicionamento de acesso na carreira de oficial administrativo estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro, reporta-se à categoria de assistente administrativo especialista.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1998