As transições para 1999 a que se reporta o presente diploma efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
Artigo 23.º — Transições em 1999
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998