Na aplicação do presente diploma devem ser consideradas as agregações de categorias decorrentes do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, operando-se, nestes casos, a integração nos escalões de acordo com os módulos de tempo exigidos para progressão na categoria.
Artigo 4.º
RevogadoVigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 28/03/2021