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Artigo 5.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/11/1999
1 -Os provimentos decorrentes da aplicação do presente diploma são feitos por deliberação da câmara municipal ou do conselho de administração dos serviços municipalizados, mediante iniciativa do respectivo serviço, do interessado ou das entidades a quem compete o exercício da tutela inspectiva sobre as autarquias locais.
2 -Nas câmaras municipais, e existindo delegação de competência, o provimento é feito por decisão do presidente da câmara.
3 -O tempo de serviço prestado antes da regularização releva para efeitos de progressão e promoção na carreira, bem como para efeitos de aposentação ou sobrevivência, mediante o pagamento dos respectivos descontos.
4 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 17/11/1999

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/03/1998

Até: 17/11/1999

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 19/10/1991

Até: 26/03/1998