Artigo 12.º
Fins do procedimento
Redação registada como em vigor em 27/02/1999.
Esta redação foi substituída em 17/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - O procedimento de inspecção classifica-se, quanto aos fins, em:
a) Procedimento de comprovação e verificação, visando a confirmação do cumprimento das obrigações dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários;
b) Procedimento de informação, visando o cumprimento dos deveres legais de informação ou de parecer dos quais a inspecção tributária seja legalmente incumbida.
2 - Sempre que os fins de prevenção tributária ou a assistência no cumprimento das obrigações acessórias ou de pagamento dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários o justifiquem, deve ser assegurado o seu acompanhamento permanente de acordo com os critérios gerais definidos pela inspecção tributária.