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Artigo 12.ºFins do procedimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2013
1 - O procedimento de inspecção classifica-se, quanto aos fins, em:
a) Procedimento de comprovação e verificação, visando a confirmação do cumprimento das obrigações dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários;
b) Procedimento de informação, visando o cumprimento dos deveres legais de informação ou de parecer dos quais a inspecção tributária seja legalmente incumbida.
2 - Sempre que os fins de prevenção tributária ou a assistência no cumprimento das obrigações acessórias ou de pagamento dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários o justifiquem, deve ser assegurado o seu acompanhamento permanente de acordo com os critérios gerais definidos pela inspecção tributária.
3 - O disposto nos números anteriores compreende, relativamente aos grandes contribuintes, a decisão antecipada, sobre a qualificação jurídico tributária de operações realizadas com contingência fiscal, decorrente de incerteza quanto ao seu enquadramento, para o cumprimento das obrigações declarativas e que respeitem a:
a) Operações a que possa ser aplicável qualquer norma antiabuso;
b) Operações que envolvam entidades não residentes em território português;
c) Quaisquer outras operações em que, para a sua qualificação, se revele necessária a apreciação de matéria de facto.
4 - A qualificação referida no número anterior depende de pedido efetuado com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo do prazo para o cumprimento das obrigações declarativas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2013

Decreto-Lei n.º 6/2013 - 1.ª Série(17/01/2013)

Original

Versão 1

Em vigor de 27/02/1999 a 16/01/2013

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