Artigo 14.º
Âmbito e extensão
Redação registada como em vigor em 27/02/1999.
Esta redação foi substituída em 30/08/2005. Ver a versão consolidada
1 - Quanto ao âmbito, o procedimento de inspecção pode ser:
a) Geral ou polivalente, quando tiver por objecto a situação tributária global ou conjunto dos deveres tributários dos sujeitos passivos ou dos demais obrigados tributários;
b) Parcial ou univalente, quando abranja apenas algum, ou alguns, tributos ou algum, ou alguns, deveres dos sujeitos passivos ou dos demais obrigados tributários.
2 - Considera-se procedimento parcial o que se limite à consulta e recolha de documentos ou elementos determinados, à verificação de sistemas informáticos dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários e ao controlo dos bens em circulação.
3 - Quanto à extensão, o procedimento pode englobar um ou mais períodos de tributação.