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Artigo 14.ºÂmbito e extensão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2005
1 -Quanto ao âmbito, o procedimento de inspecção pode ser:
a)Geral ou polivalente, quando tiver por objecto a situação tributária global ou conjunto dos deveres tributários dos sujeitos passivos ou dos demais obrigados tributários;
b)Parcial ou univalente, quando abranja apenas algum, ou alguns, tributos ou algum, ou alguns, deveres dos sujeitos passivos ou dos demais obrigados tributários.
2 -Considera-se ainda procedimento parcial o que se limite à consulta, recolha de documentos ou elementos determinados e à verificação de sistemas informáticos dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários, ou ao controlo de bens em circulação. .
3 -Quanto à extensão, o procedimento pode englobar um ou mais períodos de tributação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2005

Lei n.º 50/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)

Original

Versão 1

Em vigor de 27/02/1999 a 29/08/2005

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