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Artigo 18.ºUniformidade procedimental

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/09/2014
1 -Aos serviços centrais da inspeção tributária, com competências na área de planeamento e coordenação, cabe, por meio das ações adequadas, garantir o cumprimento dos objetivos definidos para a inspeção tributária, a necessária uniformidade procedimental da inspeção e a correção das deficiências reveladas.
2 -Para o desenvolvimento uniforme dos atos de inspeção, podem ser aprovados, pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, manuais de procedimentos gerais ou setoriais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2014

Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/08/2005 a 29/09/2014

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Original

Versão 1

Em vigor de 27/02/1999 a 29/08/2005

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