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Artigo 23.ºPlano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/09/2014
1 -Sem prejuízo da possibilidade de realização de outras ações de inspeção, a atuação da inspeção tributária obedece ao Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA).
2 -A proposta do PNAITA é elaborada anualmente pela Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária (DSPCIT), com participação das unidades orgânicas da inspeção tributária.
3 -O PNAITA é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 -O PNAITA define os programas, critérios e ações a desenvolver que servem de base à seleção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspecionar, fixando os objetivos a atingir por unidades orgânicas dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PNAITA deve prever a afetação de uma parte dos recursos da inspeção tributária a ações de inspeção nele não expressamente previstas.
6 -O PNAITA pode ser revisto durante a sua execução por proposta fundamentada da DSPCIT.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2014

Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/08/2005 a 29/09/2014

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Original

Versão 1

Em vigor de 27/02/1999 a 29/08/2005

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