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Artigo 27.ºSelecção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2014
1 -A identificação dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspeccionar no procedimento de inspecção tem por base:
a)A aplicação dos critérios objetivos definidos no PNAITA para a atividade de inspeção tributária;
b)A aplicação dos critérios que, embora não contidos no PNAITA, resultem de orientações a nível comunitário ou internacional, sejam definidos pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de acordo com necessidades conjunturais de prevenção e eficácia da inspeção tributária ou correspondam à aplicação justificada de métodos aleatórios;
c)A participação ou denúncia, quando sejam apresentadas nos termos legais;
d)A verificação de desvios significativos no comportamento fiscal dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários perante os parâmetros de normalidade que caracterizam a actividade ou situação patrimonial, ou de quaisquer actos ou omissões que constituam indício de infracção tributária.
2 -Os casos em que a iniciativa da inspecção tributária é do próprio sujeito passivo ou de terceiro que igualmente prove interesse legítimo estão sujeitos a regulamentação especial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2014

Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)

Original

Versão 1

Em vigor de 27/02/1999 a 29/09/2014

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