Artigo 38.º
Notificação pessoal e postal
Redação registada como em vigor em 01/08/2017.
Esta redação foi substituída em 31/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - As notificações podem efetuar-se, pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal através de carta registada, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica.
2 - [Revogado.]