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Artigo 38.ºNotificação pessoal e postal

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2018
1 -As notificações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal através de carta registada ou por carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.
2 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2018

Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/08/2017 a 30/12/2018

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Original

Versão 1

Em vigor de 27/02/1999 a 31/07/2017

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