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Artigo 39.ºNotificação de pessoas singulares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2005
a)Em caso de notificação na pessoa de empregado ou colaborador, deve remeter-se carta registada com aviso de recepção para o domicílio fiscal do sujeito passivo ou obrigado tributário, dando-lhe conhecimento do conteúdo da notificação, do dia, da hora e da pessoa em que foi efectuada;
b)Nas situações tributárias comuns ao casal, notificar-se-á qualquer dos cônjuges;
c)Caso a actividade objecto de procedimento de inspecção seja exercida ou se relacione com apenas um dos cônjuges, a notificação deve ser feita, preferencialmente, na sua pessoa, ainda que ambos os cônjuges sejam sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/08/2005

Lei n.º 50/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/02/1999

Até: 30/08/2005