Saltar para o conteúdo principal

Artigo 40.ºNotificação de pessoas colectivas

Vigente desde: 31/12/1998
1 -A notificação de pessoa colectiva, ou entidade fiscalmente equiparada, na pessoa de empregado ou colaborador, far-se-á mediante a entrega do duplicado e a indicação que este deverá ser entregue a representante da pessoa colectiva.
2 -Se o empregado, colaborador ou representante do sujeito passivo ou outro obrigado tributário se recusar a assinar a notificação, recorrerá o funcionário a duas testemunhas que com ele certifiquem a recusa, devendo todos em conjunto assinar a notificação, após o que se entregará duplicado desta à pessoa notificada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1998