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Artigo 45.ºConstituição de equipas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2005
1 -Os funcionários são enquadrados em equipas de inspecção, cujo número e composição são estabelecidos pelos serviços referidos no artigo 16.º
2 -Os actos de inspecção são realizados por um ou mais funcionários, consoante a sua complexidade, e orientados pelo coordenador da equipa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2005

Lei n.º 50/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)

Original

Versão 1

Em vigor de 27/02/1999 a 29/08/2005

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