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Artigo 46.ºCredenciação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/09/2014
1 - O início do procedimento externo de inspecção depende da credenciação dos funcionários e do porte do cartão profissional ou outra identificação passada pelos serviços a que pertençam.
2 - Consideram-se credenciados os funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira munidos de ordem de serviço emitida pelo serviço competente para o procedimento ou para a prática do ato de inspeção ou, no caso de não ser necessária ordem de serviço, de cópia do despacho do superior hierárquico que determinou a realização do procedimento ou a prática do ato.
3 - A ordem de serviço deverá conter os seguintes elementos:
a) O número de ordem, data de emissão e identificação do serviço responsável pelo procedimento de inspecção;
b) A identificação do funcionário ou funcionários incumbidos da prática dos actos de inspecção, do respectivo chefe de equipa e da entidade a inspeccionar;
c) O âmbito e a extensão da acção de inspecção.
4 - Não será emitida ordem de serviço quando as acções de inspecção tenham por objectivo:
a) A consulta, recolha e cruzamento de elementos;
b) O controlo de bens em circulação;
c) O controlo dos sujeitos passivos não registados.
d) A contagem e valorização de inventários.
5 - O despacho que determina a prática do acto, quando não seja necessária a ordem de serviço, deve referir os seus objectivos e a identidade da entidade a inspeccionar e dos funcionários incumbidos da sua execução.
6 - Nas acções de inspecção direccionadas a contribuintes não identificados previamente, nomeadamente nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4, o despacho conterá menção genérica dos contribuintes passíveis de controlo.
7 - As acções de inspecção que visem a mera consulta, recolha e cruzamento de elementos junto de sujeito passivo, de qualquer área territorial, com quem o sujeito passivo inspeccionado mantenha relações económicas são efectuadas mediante entrega, por parte do funcionário, da nota de diligência que indica a tarefa executada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2014

Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 29/12/2006 a 29/09/2014

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/08/2005 a 28/12/2006

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Original

Versão 1

Em vigor de 27/02/1999 a 29/08/2005

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