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Artigo 48.ºCooperação entre a administração e a entidade inspeccionada

Vigente desde: 31/12/1998
1 -Em obediência ao disposto no artigo 9.º, a administração tributária procurará, sempre que possível, a cooperação da entidade inspeccionada para esclarecer as dúvidas suscitadas no âmbito do procedimento de inspecção.
2 -Quando não estiver em causa o êxito da acção ou o dever de sigilo sobre a situação tributária de terceiros, a administração tributária deve facultar à entidade inspeccionada as informações ou outros elementos que esta lhe solicitar e sejam comprovadamente necessários ao cumprimento dos seus deveres tributários acessórios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1998