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Artigo 49.ºNotificação prévia para procedimento de inspecção

AlteradoVersão 5Vigente desde: 31/12/2018
1 -O procedimento externo de inspecção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao seu início.
2 -A notificação prevista no número anterior efetua-se por carta-aviso elaborada de acordo com o modelo aprovado pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, contendo os seguintes elementos:
a)Identificação do sujeito passivo ou obrigado tributário objecto da inspecção;
b)Âmbito e extensão da inspecção a realizar.
3 -A carta-aviso conterá um anexo contendo os direitos, deveres e garantias dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários no procedimento de inspecção.
4 -A notificação prevista no n.º 1 fixa a competência territorial determinada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º
5 -À notificação prevista nos números anteriores é aplicável o n.º 10 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2018

Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 01/08/2017 a 30/12/2018

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Versão 3

Em vigor de 30/09/2014 a 31/07/2017

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Versão 2

Em vigor de 30/08/2005 a 29/09/2014

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Original

Versão 1

Em vigor de 27/02/1999 a 29/08/2005

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