- 1 -O procedimento externo de inspecção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao seu início.
- 2 -A notificação prevista no número anterior efetua-se por carta-aviso elaborada de acordo com o modelo aprovado pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, contendo os seguintes elementos:
- a)Identificação do sujeito passivo ou obrigado tributário objecto da inspecção;
- b)Âmbito e extensão da inspecção a realizar.
- 3 -A carta-aviso conterá um anexo contendo os direitos, deveres e garantias dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários no procedimento de inspecção.
- 4 -A notificação prevista no n.º 1 fixa a competência territorial determinada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º
- 5 -À notificação prevista nos números anteriores é aplicável o n.º 10 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 49.º — Notificação prévia para procedimento de inspecção
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Em vigor desde 01/01/2019
Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
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Em vigor de 01/01/2018 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 93/2017 - 1.ª Série(01/08/2017)
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Em vigor de 01/10/2014 a 31/12/2017
Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)
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Em vigor de 01/01/2007 a 30/09/2014
Lei n.º 50/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)
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