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Artigo 54.ºPresença do sujeito passivo ou obrigado tributário

Vigente desde: 31/12/1998
1 -O sujeito passivo ou obrigado tributário, os seus representantes legais e técnicos e revisores oficiais de contas devem estar presentes no momento da prática de actos de inspecção externa quando esta se efectue nas instalações ou dependências de contribuinte e a sua presença for considerada indispensável à descoberta da verdade material.
2 -O sujeito passivo ou obrigado tributário pode, sempre que o pretenda, assistir às diligências da inspecção externa desde que os actos se realizem nas suas instalações ou dependências.
3 -O sujeito passivo ou obrigado tributário pode fazer-se acompanhar por um perito especializado

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1998