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Artigo 58.ºCumprimento de obrigações tributárias

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/02/2021
1 -A entidade inspecionada pode, após a notificação do projeto de conclusões do relatório, proceder, no todo ou em parte, à regularização da sua situação tributária, mesmo quando as infrações tenham sido apuradas no âmbito do mesmo procedimento.
2 -A regularização prevista no número anterior é desencadeada pela entidade inspecionada, mediante requerimento dirigido ao dirigente do serviço competente para o procedimento de inspeção, apresentado no prazo concedido para audição prévia, com identificação das correções constantes do projeto de relatório relativamente às quais a regularização é pretendida.
3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a situação tributária considera-se regularizada com o cumprimento das obrigações em falta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/09/2014 a 25/02/2021

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Original

Versão 1

Em vigor de 27/02/1999 a 29/09/2014

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