Artigo 58.º
Cumprimento de obrigações tributárias
Redação registada como em vigor em 27/02/1999.
Esta redação foi substituída em 30/09/2014. Ver a versão consolidada
1 - A entidade inspeccionada pode, no decurso do procedimento de inspecção, proceder à regularização da sua situação tributária, mesmo quando as infracções tenham sido apuradas no âmbito do mesmo procedimento.
2 - A regularização, quando o sujeito passivo ou obrigado tributário a comunique à administração tributária, é obrigatoriamente mencionada no relatório final.