Artigo 59.º
Oposição
Redação registada como em vigor em 27/02/1999.
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1 - Em caso de oposição à realização de qualquer acto de inspecção, o funcionário comunicará o facto, no prazo de cinco dias, ao dirigente do serviço, se for caso disso, propondo fundamentadamente a solicitação ao tribunal de ordem para realização do acto.
2 - O disposto no número anterior não prejudica, caso a oposição seja ilegítima, o procedimento sancionatório que ao caso couber.