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Artigo 59.ºOposição

Versão 2Vigente desde: 30/08/2005
1 -Em caso de oposição à realização de qualquer acto de inspecção, com fundamento em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 4 do artigo 63.º da lei geral tributária, o funcionário comunicará o facto, no prazo de cinco dias, ao dirigente do serviço, se for caso disso, propondo fundamentadamente a solicitação ao tribunal de comarca competente de ordem para realização do acto.
2 -O disposto no número anterior não prejudica, caso a oposição seja ilegítima, o procedimento sancionatório que ao caso couber.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2005

Original

Versão 1

Em vigor de 27/02/1999 a 29/08/2005

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